A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pagamento das verbas rescisórias constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deverão ser pagas ao empregado no dia subseqüente ao último trabalhado, na hipótese de aviso prévio trabalhado, ou no prazo de 10 (dez) dias, no caso do aviso prévio ter sido indenizado (art. 477, § 6º, da CLT). A inobservância dos prazos supramencionados acarreta a incidência da chamada multa rescisória do art. 477, da CLT, que nada mais é do que uma penalidade, no valor de 1 (um) mês de salário, para aquele empregador que descumpre o prazo legal, ou seja, que atrasa o pagamento das verbas rescisórias do empregador. À primeira vista, não há qualquer polêmica a ser estabelecida acerca do tema em apreço. Entrementes, basta uma análise mais aprofundada da questão para que surjam diversos questionamentos, como, por exemplo, o que ocorre no caso das verbas serem controvertidas? Quando o empregador acha que o empregado que abandonou o emprego e o empregado acha que fora demitido sem justa causa? Há o pagamento das verbas rescisórias na forma de uma dispensa imotivada ou de uma justa causa? Em situações como as expostas acima, somente o Poder Judiciário poderá determinar a forma de rescisão do contrato de trabalho, motivo pelo qual o empregador que pagou as verbas na sua ótica, não poderá ser penalizado, a posteriori, com o pagamento da multa do art. 477, da CLT, haja vista que as verbas que não foram pagas eram claramente controvertidas. O mesmo ocorre quando há questionamento acerca da existência da própria relação de emprego. Muitas vezes, o trabalhador entende ser empregado, na forma do art. 3º, da CLT, enquanto que o empregador avalia o vínculo