O STF e a lei de improbidade

No dia 25 de outubro de 2021 foi sancionada a Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.

Os atos de improbidade são aqueles praticados por agentes públicos, que violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Dentre as principais mudanças trazidas pela nova legislação, podemos citar a necessidade de comprovação do dolo (intenção de cometer a irregularidade) do agente público para configuração do ato de improbidade, a legitimação exclusiva do Ministério Público para interposição da ação, o prazo de transição de 01 ano para que o Ministério Público assuma as ações de improbidade que estejam em curso e tenham sido interpostas por outras instituições, além da obrigação da assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade de defender o agente público.

Como esperado, diversos dispositivos introduzidos pela Lei n. 14.230/2021 foram questionados no Supremo Tribunal Federal, através das ADIs 7.042 e 7.043, tendo sido concedida, pelo Ministro Alexandre de Moraes, medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 17, §6o-A, §10-C, §14 e §20; além do artigo 3o, todos da Lei n. 8.429/92.

Portanto, o Ministério Público deixa de ser o legitimado exclusivo para interpor as ações de improbidade, permitindo novamente às pessoas jurídicas diretamente interessadas o ingresso de tais ações, não havendo mais, por consequência, a necessidade de manifestação do interesse em assumir no prazo de 01 ano as ações interpostas por outras instituições. Além disso, as assessorias jurídicas passam a ficar desobrigadas a defender os agentes públicos que tomaram decisões baseadas em pareceres que atestavam a legalidade do ato.

Cabe rememorar, contudo, que ainda devemos ter muita discussão sobre o tema nos próximos meses, uma vez que a decisão precisará ser levada ao pleno do Supremo, para que haja o pronunciamento definitivo sobre a matéria.

Andrei Aguiar
Presidente da Associação Brasileira de Advogados, Regional do Ceará

 

Publicado em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/opiniao/colaboradores/o-stf-e-a-lei-de-improbidade-1.3196913

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